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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 39

A Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 7, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL. (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 "Artigo 39 - A Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - Corregedoria, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 8, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 "Artigo 39 - A Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008 "Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 "Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, as Unidades de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 (nova redação para artigo – art.28) : "Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, as Unidades de Inteligência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.32-nova redação para artigo) : "Artigo 39 - Observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL: I - o Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD; II - a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA; III - as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9; IV - as Unidades de Inteligência Policial dos seguintes Departamentos: a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE; b) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; c) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC; d) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC; (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 (art.30-acrescenta alínea) : "e) Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC.". V - a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC.". (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 (art.39-nova redação para artigo) :"Artigo 39 - Observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL:I - o Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD;II - a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;III - as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs de 1 a 10;IV - as Unidades de Inteligência Policial dos seguintes Departamentos: a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE; (*) Nova redação dada pelo Decreto n° 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.46) :"a) Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE;" (NR)b) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;c) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;d) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC; e) Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 (art.29-nova redação para alínea) :"e) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC.". (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.31) :"V – a Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" – ACADEPOL.".
Art. 39 do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002