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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 38

Fica acrescido ao Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986, o artigo 10-A, com a seguinte redação: "Artigo 10-A - Incumbe, ainda, à Assistência Policial de que trata o inciso I do artigo 3o deste decreto, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.".

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011

Art. 38 do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002