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Artigo 36, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 36

Os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de suas Seções, as seguintes atribuições:

I

colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

II

elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

III

elaborar relatórios para subsidiar planos destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

IV

organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse da Divisão;

V

produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011

Art. 36, V do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002