Artigo 36, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de suas Seções, as seguintes atribuições:
I
colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;
II
elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;
III
elaborar relatórios para subsidiar planos destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;
IV
organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse da Divisão;
V
produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011