JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de suas Seções, as seguintes atribuições:

I

colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

II

elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

III

elaborar relatórios para subsidiar planos destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

IV

organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse da Divisão;

V

produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011

Art. 36, IV do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002