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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 35

Cabe à Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Serviços de Inteligência Policial do Departamento.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002