Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 35
Cabe à Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Serviços de Inteligência Policial do Departamento.