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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 34

A alínea "a" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Serviço de Inteligência Policial, com: 1. Seção de Coleta e Busca; 2. Seção de Processamento e Análise; 3. Seção de Difusão e Controle; 4. Seção de Cadastro e Arquivo;". (NR)

Art. 34 do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002