Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 33
A alínea "a" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Serviço de Inteligência Policial, com: 1. Seção de Coleta e Busca; 2. Seção de Processamento e Análise; 3. Seção de Difusão e Controle; 4. Seção de Cadastro e Arquivo;". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011