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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 32

Os dispositivos a seguir relacionados do artigo 9º do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso II: "II - Serviço de Inteligência Policial, na Assistência Policial das Divisões de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio, Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, Investigações Gerais e da Divisão Anti-Seqüestro."; (NR)

II

o parágrafo único: "Parágrafo único - Os Serviços de Inteligência Policial contam, cada um, com: 1. Seção de Coleta e Busca; 2. Seção de Processamento e Análise; 3. Seção de Difusão e Controle; 4. Seção de Cadastro e Arquivo.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011

Art. 32, II do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002