Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 30
Fica acrescentado ao artigo 10 do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Às Unidades de Inteligência Policial cabe, em suas respectivas áreas de atuação, planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Centros de Inteligência Policial.".