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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 30

Fica acrescentado ao artigo 10 do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Às Unidades de Inteligência Policial cabe, em suas respectivas áreas de atuação, planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Centros de Inteligência Policial.".

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002