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Artigo 29, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 29

Os dispositivos adiante enumerados do Decreto no 33.829, de 23 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o parágrafo único do artigo 5º: "Parágrafo único - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento, conta com: 1. Unidade de Inteligência Policial; 2. Centro de Controle de Cartas Precatórias."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016

II

a alínea "a" do inciso I do artigo 6º: "a) Centro de Inteligência Policial;"; (NR)

III

o § 1º do artigo 8º, alterado pelo artigo 2º do Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002 : "§ 1º - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento, conta com: 1. Unidade de Inteligência Policial; 2.Centro de Controle de Cartas Precatórias."; (NR)

IV

a alínea "a" do inciso I do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 4º do Decreto nº 44.260, de 17 de setembro de 1999: (*) Ver Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016 (art. 6º) (*) Ver Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019 "a) Centro de Inteligência Policial;"; (NR)

V

o § 1o do artigo 11: "§ 1º - Os Centros de Inteligência Policial têm por atribuição, nas respectivas áreas de atuação: 1. colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema; 2. elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos; 3. elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados; 4. organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua respectiva circunscrição; 5. produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil.". (NR)

Art. 29, IV do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002