Artigo 25, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica criada 1 (uma) Unidade de Inteligência Policial na Assistência Policial de cada um dos seguintes órgãos da Polícia Civil:
I
Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
II
Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
III
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
IV
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;
V
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas;
VI
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;
VII
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru;
VIII
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;
IX
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;
X
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba;
XI
Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;
XII
Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.