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Artigo 25, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 25

Fica criada 1 (uma) Unidade de Inteligência Policial na Assistência Policial de cada um dos seguintes órgãos da Polícia Civil:

I

Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

II

Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

III

Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

IV

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;

V

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas;

VI

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;

VII

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru;

VIII

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;

IX

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;

X

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba;

XI

Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;

XII

Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.

Art. 25, XII do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002