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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 15

As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.851, de 27 de novembro de 2018 (art.1º) : "Artigo 15-A – Ao Delegado de Polícia responsável pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, além das competências de que trata o artigo 15 deste decreto, cabe planejar, coordenar e fazer executar as atribuições atinentes ao LAB-LD, inclusive editando normas e disciplinando a unidade."

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002