Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL compete:
I
exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil- DIPOL;
II
distribuir os serviços da Assistência Policial aos demais Delegados de Polícia que a integrarem;
III
substituir o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL em suas ausências ou impedimentos legais.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.4º):"IV - supervisionar as atividades de Polícia Judiciária das Delegacias de Polícia Eletrônicas e de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria e proceder pessoalmente à correição naquelas unidades."(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.692, de 8 de julho de 2025 (art.3º) :"IV - supervisionar as atividades de Polícia Judiciária das Delegacias de Polícia Eletrônicas e proceder pessoalmente à correição naquelas unidades."; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.692, de 8 de julho de 2025 (art.2º) :"Artigo 14-A – O Delegado de Polícia Divisionário do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" – IIRGD tem por atribuições:I – aquelas previstas no artigo 6º do Decreto nº 52.628, de 28 de janeiro de 1971, e artigo 16 do Decreto nº 6.919, 28 de outubro de 1975;II – supervisionar as atividades de Polícia Judiciária da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria e proceder pessoalmente à correição ordinária ou extraordinária naquela unidade policial.".