JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL compete:

I

subsidiar a Delegacia Geral de Polícia na implantação, execução e aperfeiçoamento das atividades de Inteligência Policial desenvolvidas pela Polícia Civil no Estado de São Paulo;

II

dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de Inteligência Policial da Delegacia Geral de Polícia;

III

coordenar e apoiar as atividades de Inteligência Policial desenvolvidas pelos Órgãos de Execução;

IV

planejar e coordenar a execução das atividades de Tecnologia da Informação da Polícia Civil;

V

planejar, executar e apoiar as atividades de telecomunicações da Polícia Civil;

VI

zelar pela fiel observância da Doutrina de Inteligência Policial, especialmente os preceitos de respeito à Ética, Legalidade, Moralidade e Impessoalidade;

VII

responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VIII

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

IX

exercer as competências previstas nos artigos 27 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

Art. 13, V do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002