Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL compete:
I
subsidiar a Delegacia Geral de Polícia na implantação, execução e aperfeiçoamento das atividades de Inteligência Policial desenvolvidas pela Polícia Civil no Estado de São Paulo;
II
dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de Inteligência Policial da Delegacia Geral de Polícia;
III
coordenar e apoiar as atividades de Inteligência Policial desenvolvidas pelos Órgãos de Execução;
IV
planejar e coordenar a execução das atividades de Tecnologia da Informação da Polícia Civil;
V
planejar, executar e apoiar as atividades de telecomunicações da Polícia Civil;
VI
zelar pela fiel observância da Doutrina de Inteligência Policial, especialmente os preceitos de respeito à Ética, Legalidade, Moralidade e Impessoalidade;
VII
responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VIII
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
IX
exercer as competências previstas nos artigos 27 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.