Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL compete:
I
subsidiar a Delegacia Geral de Polícia na implantação, execução e aperfeiçoamento das atividades de Inteligência Policial desenvolvidas pela Polícia Civil no Estado de São Paulo;
II
dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de Inteligência Policial da Delegacia Geral de Polícia;
III
coordenar e apoiar as atividades de Inteligência Policial desenvolvidas pelos Órgãos de Execução;
IV
planejar e coordenar a execução das atividades de Tecnologia da Informação da Polícia Civil;
V
planejar, executar e apoiar as atividades de telecomunicações da Polícia Civil;
VI
zelar pela fiel observância da Doutrina de Inteligência Policial, especialmente os preceitos de respeito à Ética, Legalidade, Moralidade e Impessoalidade;
VII
responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VIII
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
IX
exercer as competências previstas nos artigos 27 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.