Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM tem, por meio de seus Serviços Técnicos, as seguintes atribuições básicas:
I
elaborar propostas de implantação, modernização e ampliação de redes operacionais de telecomunicações;
II
elaborar, anualmente, estudos acerca das necessidades referentes a projetos na área de telecomunicações da Polícia Civil;
III
planejar a aquisição ou locação de equipamentos, infra-estruturas e sistemas de telecomunicações;
IV
proceder à legalização junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL da distribuição da canalização de freqüências;
V
proceder, junto ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, as necessárias habilitações de linhas telefônicas para a Polícia Civil;
VI
fornecer apoio logístico de telecomunicações em operações policiais de grande porte executadas pelos órgãos que exercem a atividade-fim da Polícia Civil. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.692, de 8 de julho de 2025 (art.2º): "Artigo 11-A – O Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" – IIRGD tem as seguintes atribuições básicas: I – aquelas previstas nos incisos I, II, IV a VI, VIII a XVI, do artigo 2º, do Decreto nº 52.628, de 28 de janeiro de 1971; II – por meio da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria: apurar, concorrentemente com as demais unidades policiais territoriais e especializadas, as infrações penais relacionadas a fraudes documentais e biométricas quando praticadas em face dos registros de identificação civil, em formato físico ou digital.".