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Artigo 212-n, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002

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Art. 212-n

A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre:

I

a indicação e o exame de equipamentos gráficos pertencentes a impressores de selos e de impressos fiscais;

II

a verificação da capacidade técnica da gráfica;

III

outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento a que se referem os artigos 212-D e 236."; III - o artigo 236-A: "Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue: I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de dezembro de 2002; II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003. Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2002 GERALDO ALCKMIN (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS/CAT Nº 797/2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS para disciplinar a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimentos gráficos. A medida proposta constitui um importante componentedo Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995 que já propiciou inúmeros serviços informatizados na área tributária colocados à disposição de contribuintes, fiscais, contadores e diversos outros usuários de serviços públicos, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, acessível via internet. O sistema do Selo de Controle constitui um módulo do Projeto da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica - AIDF Eletrônica, com o qual se espera atingir os seguintes objetivos: a) simplificar as obrigações fiscais relativas ao processo de confecção de impressos de documento fiscal; b) dotar a Secretaria da Fazenda de uma ferramenta de controle do processo de confecção de impressos fiscais para todo o universo de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo; c) coibir as fraudes ligadas à utilização de documentos fiscais paralelos, também conhecidos como "notas frias", que ocasionam prejuízos ao Erário, aos contribuintes idôneos e à economia em geral. Assim, foram concebidas ações para inibir ao máximo as práticas criminosas de sonegação fiscal baseadas em fraudes em documentos fiscais que resultaram nas alterações legais constantes nesta minuta. A primeira delas é a criação do selo fiscal para ser aposto obrigatoriamente na primeira via de Notas Fiscais, principal documento fiscal pelo qual se opera a transferência de créditos fiscais nas várias etapas de circulação econômica de uma mercadoria até a sua destinação a consumidor final. O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado em processo licitatório, pressupondo inúmeros requisitos de segurança tanto em relação ao Selo como em relação ao seu processo de confecção, distribuição e utilização. O Selo de Controle já é adotado por diversas unidades federadas, porém, pode-se afirmar que o Estado de São Paulo está incorporando um diferencial que aprimora sobremaneira o processo de controle das fraudes na confecção de impressos de Nota Fiscal. Trata-se da numeração a ser aposta nesses selos, gerada e controlada pela base de dados da Secretaria da Fazenda, permitindo a rastreabilidade das informações acerca da origem de cada documento fiscal emitido. Em um segundo momento será possível a qualquer pessoa que tiver em mãos uma Nota Fiscal com o Selo de Controle consultar, via internet, ou por telefone, essa base de dados e assegurar-se a respeito da origem do documento em questão. Há de se mencionar, ainda, que esse sofisticado sistema de segurança que garante a inviolabilidade e autenticidade do Selo de Controle não representará um aumento expressivo no custo de confecção de impressos de Nota Fiscal, estimado em cerca de R$ 0,02 (dois centavos de real) por impresso de Nota Fiscal. Mesmo considerando o valor reduzido da aplicação do Selo de Controle, a medida exclui da exigência de uso desse requisito os documentos fiscais de microempresas e de empresas de pequeno porte, de modo a não onerar os custos dessas empresas. Aliado ao processo de implantação do Selo de Controle está sendo disciplinado, com apoio de entidades representativas do setor gráfico em âmbito nacional, o credenciamento de estabelecimentos gráficos que confeccionam impressos fiscais para contribuintes paulistas. Esse processo de credenciamento contempla dentre outras exigências, a manutenção de pessoa habilitada em cada gráfica, com conhecimentos da legislação tributária e a comprovação da propriedade de equipamentos adequados e suficientes para a atividade. Com isso, pretende-se que participem da atividade de confecção de impressos fiscais para contribuintes paulistas apenas os estabelecimentos estruturados e idôneos, sujeitos à permanente fiscalização e controle por parte da Secretaria da Fazenda. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Fernando Dall'Acqua Publicado em: 07/09/2002 Atualizado em: 27/07/2004 13:58