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Artigo 212-l, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002

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Art. 212-l

Para os efeitos desta Seção, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos:

I

os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos por eles confeccionados ou que estejam sob sua responsabilidade;

II

os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de impressos de documentos fiscais, quanto aos selos e aos impressos sob sua responsabilidade;

III

a empresa responsável pelo transporte de Selos de Controle ou de impressos de documentos fiscais.