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Artigo 212-h, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002

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Art. 212-h

Compete ao impressor do Selo de Controle a sua distribuição às gráficas credenciadas, por intermédio de empresa de transporte de valores contratada exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único

- A contratação da empresa de transporte de valores deverá ser submetida à homologação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida. SUBSEÇÃO V Das Demais Disposições