Artigo 212-d, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 212-d
- O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório de outorga de direito de prestação de serviços de confecção de Selo de Controle.
§ 1º
O processo licitatório será promovido pela Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela legislação pertinente.
§ 2º
O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda.
§ 3º
Na hipótese de o vencedor do processo de licitação ser estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle, de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição.
§ 4º
A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo: 1 - incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação; 2 - solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto. SUBSEÇÃO III Dos Requisitos de Segurança no Processo de Confecção de Selos de Controle e das Instalações do Impressor