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Artigo 212-c do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002

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Art. 212-c

o Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos), de acordo com as seguintes especificações:

I

diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros);

II

diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros);

III

espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos de polegada;

IV

refile lateral de 3 mm (três milímetros);

V

etiqueta interna contendo o número seqüencial e final do lote empacotado;

VI

a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos, e o número de seqüência inicial e final;

VII

a bobina será acondicionada em caixas de papelão de parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações: número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle, seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de fabricação e código do produto. SUBSEÇÃO II Do Credenciamento do Impressor