Artigo 212-b, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 212-b
O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
I
fundo numismático;
II
fundo geométrico com falha técnica;
III
microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento;
IV
rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto);
V
desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;
VI
impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos;
VII
Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características:
a
desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;
b
altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final;
c
microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);
d
nanotexto;
e
alternância perfeita de imagens;
f
informações ocultas legíveis com equipamento especial.
§ 1º
A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo.
§ 2º
Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos: 1 - cópia dos atos constitutivos; 2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos; 3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto; 4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association".
§ 3º
Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo.
§ 4º
A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção.
§ 5º
Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado.