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Artigo 212-b, Inciso VII, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002

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Art. 212-b

O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança:

I

fundo numismático;

II

fundo geométrico com falha técnica;

III

microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento;

IV

rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto);

V

desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;

VI

impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos;

VII

Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características:

a

desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;

b

altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final;

c

microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);

d

nanotexto;

e

alternância perfeita de imagens;

f

informações ocultas legíveis com equipamento especial.

§ 1º

A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo.

§ 2º

Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos: 1 - cópia dos atos constitutivos; 2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos; 3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto; 4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association".

§ 3º

Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo.

§ 4º

A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção.

§ 5º

Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado.