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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002

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Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, com a seguinte redação:

I

ao artigo 127, os §§ 23 e 24: "§ 23 - No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal. § 24 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida: 1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; 2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";

II

ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VI, composta pelos artigos 212-A a 212-N: "SEÇÃO VI Do Selo de Controle "SUBSEÇÃO I Das Especificações do Selo de Controle