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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 (*):

I

a alínea "b" do inciso VII do artigo 127: "b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24;(NR)";

II

o artigo 236: "Artigo 236 - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado conforme disciplina estabelecida. Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais, cuja habilitação será feita mediante exame de conhecimentos promovido pela Secretaria da Fazenda ou por entidade contratada. (NR)".