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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.022 de 22 de agosto de 2002

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Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de julho de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:

I

desde 5 de julho de 2002, os incisos III, IV, V, VI, XIII do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º;

II

a partir da publicação, os incisos I e II do artigo 1º, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º. Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002 GERALDO ALCKMIN (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 732/2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ratifica o Convênio ICMS-93/02, aprova o Convênio ICMS-92/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicados na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2002, e aprova o Protocolo ICMS-17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-93/02, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas Convênios ICMS-54/02, 55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.946, de 25 de julho de 2002, e no Protocolo ICMS-17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, cuja aprovação consta da presente minuta de decreto. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o parágrafo único do artigo 337, que versa sobre a guia de recolhimento que deve acompanhar o transporte de café cru, para dispor sobre a emissão de guia de recolhimento negativa, ou seja, quando do confronto entre débitos e créditos resultar saldo favorável ao contribuinte; 2 - os incisos II, III e IV modificam, respectivamente, a alínea "a" do item 1, a alínea "a" do item 3 e a alínea "a" do item 5 do § 1º do artigo 417, para inserir novos percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária; 3 - o inciso V dá nova redação ao § 3º do artigo 418, para prever percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em o distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, nela não incluída a parcelada relativa ao PIS/PASEP e à COFINS; 4 - o inciso VI altera o "caput" do artigo 474-A, para incluir o Estado da Paraíba dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial; 5 - o inciso VII altera o "caput" do artigo 14 do Anexo I, para inserir a informação relativa à nova redação dada pelo Convênio ICMS-80/02 ao Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, que relaciona os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias médicas beneficiados com a isenção; 6 - o inciso VIII modifica a alínea "s" do inciso IV do artigo 34 do Anexo I, para introduzir uma correção de terminologia; 7 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 57 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por Órgãos da Administração Pública Direta do Governo paulista, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. A alteração é no sentido de dispensar os órgãos públicos da apresentação de laudo de não similaridade nacional, quando as importações forem efetuadas nos termos da Lei Federal 8.010/90, ou seja por institutos de pesquisa, bem como dispor sobre a comprovação da ausência de similaridade pelos demais; 8 - o inciso X dá nova redação ao § 4º do artigo 81 do Anexo I, que dispõe sobre o prazo de concessão do benefício previsto nesse dispositivo legal, tendo em vista as alterações introduzidas no mencionado artigo 81 para estender o benefício a outras empresas, conforme comentário adiante; 9 - o inciso XI modifica o artigo 85 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR, do Ministério da Saúde, para inserir a indicação relativa à alteração efetuada no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, com finalidade de corrigir o código da NBM/SH do produto RM l,5 Tesla; 10 - o inciso XII dá nova redação ao artigo 20 do Anexo II, que versa sobre a concessão de isenção à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção ou ampliação de usina produtora de energia, para estender o benefício à empresa Energy Works e Diamond Energia Ltda, nos condições que especifica; 11 - o inciso XIII modifica o artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas de telecomunicação, para suprimir a indicação expressa das empresas que deverão observar a disciplina, tendo em vista as freqüentes alterações efetuadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, que relaciona as empresas de telecomunicação por ela abrangidas. O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - os incisos I e II acrescentam, respectivamente, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 417 e os §§ 4º e 5º ao artigo 418, para dispor sobre os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com combustíveis sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em não for computado no cálculo de seu preço o valor da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, nas diversas hipóteses que especifica; 2 - o inciso III acrescenta ao artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6, para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados à construção ou ampliação de usinas produtoras de energia, que especifica, pertencentes às empresas Energy Works e Diamond Energy Ltda; 3 - o inciso IV acrescenta o artigo 94 ao Anexo I, para dispor sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com os fármacos e os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, quando destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal, desde que observadas as condições estabelecidas para fruição do benefício; O artigo 3º dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia pertencente à empresa Energy Works. O artigo 4º dispensa o recolhimento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002, pela entidade assistêncial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador. O artigo 5º aprova o Convênio e o Protocolo a seguir mencionados:

a

o Convênio ICMS-92/02, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada destinada à acompanhar o trânsito, no território deste Estado, de mercadoria importada do local do desembaraço até o destinatário paulista;

b

o Protocolo ICMS-17/02, que dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba às disposições do Protocolo ICMS-52/00, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 47.022 /2002