Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.022 de 22 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de julho de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:
I
desde 5 de julho de 2002, os incisos III, IV, V, VI, XIII do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º;
II
a partir da publicação, os incisos I e II do artigo 1º, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º. Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002 GERALDO ALCKMIN (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 732/2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ratifica o Convênio ICMS-93/02, aprova o Convênio ICMS-92/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicados na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2002, e aprova o Protocolo ICMS-17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-93/02, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas Convênios ICMS-54/02, 55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.946, de 25 de julho de 2002, e no Protocolo ICMS-17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, cuja aprovação consta da presente minuta de decreto. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o parágrafo único do artigo 337, que versa sobre a guia de recolhimento que deve acompanhar o transporte de café cru, para dispor sobre a emissão de guia de recolhimento negativa, ou seja, quando do confronto entre débitos e créditos resultar saldo favorável ao contribuinte; 2 - os incisos II, III e IV modificam, respectivamente, a alínea "a" do item 1, a alínea "a" do item 3 e a alínea "a" do item 5 do § 1º do artigo 417, para inserir novos percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária; 3 - o inciso V dá nova redação ao § 3º do artigo 418, para prever percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em o distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, nela não incluída a parcelada relativa ao PIS/PASEP e à COFINS; 4 - o inciso VI altera o "caput" do artigo 474-A, para incluir o Estado da Paraíba dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial; 5 - o inciso VII altera o "caput" do artigo 14 do Anexo I, para inserir a informação relativa à nova redação dada pelo Convênio ICMS-80/02 ao Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, que relaciona os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias médicas beneficiados com a isenção; 6 - o inciso VIII modifica a alínea "s" do inciso IV do artigo 34 do Anexo I, para introduzir uma correção de terminologia; 7 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 57 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por Órgãos da Administração Pública Direta do Governo paulista, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. A alteração é no sentido de dispensar os órgãos públicos da apresentação de laudo de não similaridade nacional, quando as importações forem efetuadas nos termos da Lei Federal 8.010/90, ou seja por institutos de pesquisa, bem como dispor sobre a comprovação da ausência de similaridade pelos demais; 8 - o inciso X dá nova redação ao § 4º do artigo 81 do Anexo I, que dispõe sobre o prazo de concessão do benefício previsto nesse dispositivo legal, tendo em vista as alterações introduzidas no mencionado artigo 81 para estender o benefício a outras empresas, conforme comentário adiante; 9 - o inciso XI modifica o artigo 85 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR, do Ministério da Saúde, para inserir a indicação relativa à alteração efetuada no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, com finalidade de corrigir o código da NBM/SH do produto RM l,5 Tesla; 10 - o inciso XII dá nova redação ao artigo 20 do Anexo II, que versa sobre a concessão de isenção à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção ou ampliação de usina produtora de energia, para estender o benefício à empresa Energy Works e Diamond Energia Ltda, nos condições que especifica; 11 - o inciso XIII modifica o artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas de telecomunicação, para suprimir a indicação expressa das empresas que deverão observar a disciplina, tendo em vista as freqüentes alterações efetuadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, que relaciona as empresas de telecomunicação por ela abrangidas. O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - os incisos I e II acrescentam, respectivamente, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 417 e os §§ 4º e 5º ao artigo 418, para dispor sobre os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com combustíveis sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em não for computado no cálculo de seu preço o valor da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, nas diversas hipóteses que especifica; 2 - o inciso III acrescenta ao artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6, para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados à construção ou ampliação de usinas produtoras de energia, que especifica, pertencentes às empresas Energy Works e Diamond Energy Ltda; 3 - o inciso IV acrescenta o artigo 94 ao Anexo I, para dispor sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com os fármacos e os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, quando destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal, desde que observadas as condições estabelecidas para fruição do benefício; O artigo 3º dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia pertencente à empresa Energy Works. O artigo 4º dispensa o recolhimento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002, pela entidade assistêncial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador. O artigo 5º aprova o Convênio e o Protocolo a seguir mencionados:
a
o Convênio ICMS-92/02, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada destinada à acompanhar o trânsito, no território deste Estado, de mercadoria importada do local do desembaraço até o destinatário paulista;
b
o Protocolo ICMS-17/02, que dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba às disposições do Protocolo ICMS-52/00, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.