Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.022 de 22 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002 pela entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador, inscrição estadual nº 108.671.191.117 (Convênio ICMS-67/02).
Parágrafo único
- O disposto neste artigo: 1- aplicar-se-á independentemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; 2- não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.