Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.022 de 22 de agosto de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002 pela entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador, inscrição estadual nº 108.671.191.117 (Convênio ICMS-67/02).

Parágrafo único

- O disposto neste artigo: 1- aplicar-se-á independentemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; 2- não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.