Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.022 de 22 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica dispensado o pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1º de janeiro de 2002 até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, destinadas à construção da usina produtora de energia localizada no Município de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira (Convênio ICMS-58/02, cláusula terceira).
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.