Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 27.869, de 4 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 39.250, de 16 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - a manifestação do Procurador Geral do Estado, ouvido o órgão técnico competente sobre a existência ou não de bens imóveis de propriedade da Fazenda do Estado que possam ser aproveitados como alternativa à desapropriação cogitada e a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário sobre a regularidade do procedimento administrativo pretendido;". (NR)