Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Enquanto não for instalada a Procuradoria para Assuntos Fundiários, suas atribuições serão exercidas:
I
pelas Consultorias Jurídicas, em relação aos bens sob administração das respectivas Secretarias de Estado, cabendo-lhes:
a
minutar atos, contratos e escrituras, que tenham por objeto adquirir, ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, representando o Governo do Estado nas respectivas assinaturas, quando determinado;
b
minutar decretos, autorizando permissões de uso de imóveis pertencentes ao Estado ou de sua posse, e o recebimento de imóveis mediante doações sem encargo, concessões ou permissões de uso, comodatos e cessões de posse;
c
responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária de interesse da respectiva Secretaria de Estado;
II
pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que exercerá as atribuições previstas no inciso I deste artigo em relação aos bens sob administração daquela Secretaria de Estado, bem como em relação àqueles que não estiverem sob a administração de órgão ou entidade públicos determinados, podendo prestar assessoria jurídica ao Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado;
Texto da Revogação
III
pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente, que se manifestará nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal.
Parágrafo único
- Os processos versando sobre as matérias de que trata este artigo deverão ser previamente instruídos pelas Procuradorias Regionais com os elementos necessários à analise jurídica do objeto.