Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Enquanto não for instalada a Procuradoria para Assuntos Fundiários, suas atribuições serão exercidas:

I

pelas Consultorias Jurídicas, em relação aos bens sob administração das respectivas Secretarias de Estado, cabendo-lhes:

a

minutar atos, contratos e escrituras, que tenham por objeto adquirir, ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, representando o Governo do Estado nas respectivas assinaturas, quando determinado;

b

minutar decretos, autorizando permissões de uso de imóveis pertencentes ao Estado ou de sua posse, e o recebimento de imóveis mediante doações sem encargo, concessões ou permissões de uso, comodatos e cessões de posse;

c

responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária de interesse da respectiva Secretaria de Estado;

II

pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que exercerá as atribuições previstas no inciso I deste artigo em relação aos bens sob administração daquela Secretaria de Estado, bem como em relação àqueles que não estiverem sob a administração de órgão ou entidade públicos determinados, podendo prestar assessoria jurídica ao Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado;

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006"II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, em relação aos imóveis que não se encontrem sob a administração de órgãos ou entidades públicos determinados, bem como os que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.953, de 12 de julho de 2006"II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento, em relação a imóveis que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.". (NR)

III

pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente, que se manifestará nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal.

Parágrafo único

- Os processos versando sobre as matérias de que trata este artigo deverão ser previamente instruídos pelas Procuradorias Regionais com os elementos necessários à analise jurídica do objeto.