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Artigo 6º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002

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Art. 6º

Enquanto não for instalada a Procuradoria para Assuntos Fundiários, suas atribuições serão exercidas:

I

pelas Consultorias Jurídicas, em relação aos bens sob administração das respectivas Secretarias de Estado, cabendo-lhes:

a

minutar atos, contratos e escrituras, que tenham por objeto adquirir, ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, representando o Governo do Estado nas respectivas assinaturas, quando determinado;

b

minutar decretos, autorizando permissões de uso de imóveis pertencentes ao Estado ou de sua posse, e o recebimento de imóveis mediante doações sem encargo, concessões ou permissões de uso, comodatos e cessões de posse;

c

responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária de interesse da respectiva Secretaria de Estado;

II

pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que exercerá as atribuições previstas no inciso I deste artigo em relação aos bens sob administração daquela Secretaria de Estado, bem como em relação àqueles que não estiverem sob a administração de órgão ou entidade públicos determinados, podendo prestar assessoria jurídica ao Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado;

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006"II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, em relação aos imóveis que não se encontrem sob a administração de órgãos ou entidades públicos determinados, bem como os que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.953, de 12 de julho de 2006"II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento, em relação a imóveis que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.". (NR)

III

pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente, que se manifestará nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal.

Parágrafo único

- Os processos versando sobre as matérias de que trata este artigo deverão ser previamente instruídos pelas Procuradorias Regionais com os elementos necessários à analise jurídica do objeto.