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Artigo 5º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002

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Art. 5º

São atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:

I

por intermédio da 1ª Subprocuradoria:

a

nas Comarcas da Região Metropolitana da Grande São Paulo: 1. representar a Fazenda do Estado nas ações de desapropriação direta ou indireta, relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental, e ordinárias de indenização decorrentes da criação de unidades de proteção ambiental, pagamento e registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis competente; 2. promover ações civis públicas de interesse do Estado em matéria ambiental; 3. representar o Estado nas ações de qualquer natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;

b

acompanhar em 2º grau de jurisdição, os recursos interpostos nas ações de desapropriação e nas ações civis públicas, relativas a matéria ambiental, a cargo das Procuradorias Regionais, bem como oferecer novos recursos, quando necessário;

c

propor o aforamento de ações relativas a matéria ambiental, objetivando rescindir decisões transitadas em julgado e outras medidas que sejam consideradas adequadas, de forma a rever condenações exorbitantes ou identificar outras irregularidades processuais, na fase de execução ou findos;

d

instruir os processos administrativos que objetivarem a declaração de utilidade pública ou de interesse público de bens imóveis, para fins de desapropriação por via judicial ou amigável ou para instituição de servidões, em matéria ambiental, inclusive com a minuta do respectivo decreto;

e

manifestar-se, quando solicitado, sobre eventuais repercussões no âmbito do contencioso judicial, em relação a medidas administrativas para definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, ou para decretação de tombamento, inclusive quando voltado à preservação da arquitetura urbana;

II

por intermédio da 2ª Subprocuradoria:

a

nas Comarcas da Região Metropolitana da Grande São Paulo: 1. representar a Fazenda do Estado nas ações de desapropriação de interesse do Estado, exceto em matéria ambiental, e em processos de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado; 2. promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, providenciando a expedição de títulos de domínio e de incorporação ao patrimônio do Estado, das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei;

b

acompanhar, em 2º grau de jurisdição, os recursos interpostos nas ações de desapropriação, exceto em matéria ambiental, e nas demais ações judiciais a cargo das Procuradorias Regionais, cujo objeto, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas de domínio do Estado, bem como oferecer novos recursos, quando necessários;

c

propor o aforamento de ações relativas ao patrimônio imobiliário, objetivando rescindir decisões transitadas em julgado e outras medidas que sejam consideradas adequadas, de forma a rever condenações exorbitantes ou identificar outras irregularidades processuais, na fase de execução ou findos;

d

instruir os processos administrativos que objetivarem a declaração de utilidade pública ou de interesse público de bens imóveis para fins de desapropriação por via judicial ou amigável ou para instituição de servidões, inclusive com minuta do respectivo decreto, exceto em matéria ambiental.

Parágrafo único

- São, ainda, atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, por qualquer de suas Subprocuradorias: 1. promover o intercâmbio de informações e a uniformidade de procedimentos em matéria de defesa do Estado em ações relativas ao patrimônio imobiliário ou à matéria ambiental a cargo das Procuradorias Regionais, respeitadas as peculiaridades dos casos concretos e buscando sempre a integração; 2. realizar e desenvolver outras atividades relacionadas com patrimônio imobiliário ou matéria ambiental, determinadas pelo Procurador Geral do Estado.