Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições da Procuradoria Administrativa:
I
emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
II
propor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
III
opinar em processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador ou quando solicitada por Secretário de Estado;
IV
minutar petições iniciais de ações versando sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final;
V
quando determinado:
a
minutar escrituras, contratos, convênios, decretos e outros atos jurídicos não judiciais;
b
representar o Governo do Estado nas assinaturas de escrituras, contratos, convênios e outros atos jurídicos não judiciais;
VI
realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado.