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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002

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Art. 3º

São atribuições da Procuradoria Administrativa:

I

emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;

II

propor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

III

opinar em processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador ou quando solicitada por Secretário de Estado;

IV

minutar petições iniciais de ações versando sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final;

V

quando determinado:

a

minutar escrituras, contratos, convênios, decretos e outros atos jurídicos não judiciais;

b

representar o Governo do Estado nas assinaturas de escrituras, contratos, convênios e outros atos jurídicos não judiciais;

VI

realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado.