Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas por ato do Procurador Geral do Estado, inclusive para estabelecer às Procuradorias Regionais e à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, mecanismos de acompanhamento especial em ações judiciais compreendidas nas atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.