Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
O § 2º do artigo 5º do Decreto nº 41.043, de 25 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - Serão aceitos, também, para fins deste decreto, laudos elaborados pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, bem como por unidade técnica competente do órgão ou entidade interessada na locação;". (NR)