Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.971 de 01 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.