Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.971 de 01 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.