Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.934 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A outorga da láurea poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer local, pelo Governador do Estado ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia de preferência pública.