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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.934 de 19 de julho de 2002

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Art. 4º

Não terá direito à Medalha e perderá aquela já concedida, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, devendo, neste caso, devolver a venera e seus complementos à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob pena de apreensão.