Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.934 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Medalha será outorgada por decreto, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único
- A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.