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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.934 de 19 de julho de 2002

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Art. 3º

A Medalha será outorgada por decreto, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único

- A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.