Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.934 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha ora instituída é de formato retangular chanfrado, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40mm (quarenta milímetros) de altura, tendo:
I
no anverso, em campo de ouro, carregado de um archote de ouro em pala, conduzido por uma mão móvel a sinistra, e aceso de goles, tendo o seu bocal e labaredas que ultrapassam em 15mm (quinze milímetros) o filete do retângulo na sua altura; ao centro, as letras SP de goles, tudo contornado por uma coroa de louros de ouro atada por uma fita. Na orla balizada internamente pela coroa de louros e externamente por um filete, está a inscrição em caracteres versais maiúsculos, na parte superior, MÉRITO ESPORTIVO e na parte inferior, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como separação 2 (duas) pequenas estrelas de 8 (oito) pontas, sendo que as partes de ouro receberão o acabamento de fundo fosco e as partes em relevo serão polidas;
II
no reverso, em chefe, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, no coração em caracteres versais maiúsculos, MÉRITO ESPORTIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e em ponta, espaço para aposição por gravação do nome do agraciado. Na orla, em sua parte inferior, em caracteres versais maiúsculos, a inscrição latina "PRO BRASILIA FIANT EXIMIA";
III
o retângulo da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, que a segura em seu reverso na altura do início da chanfradura superior, de forma que a fita faça fundo para o que resta do quadrado, o bocal do archote e as labaredas. As cores obedecerão a seguinte ordem, do centro para os extremos e correspondem aos seguintes metais e esmaltes: prata (branco) com 14mm (quatorze milímetros), goles (vermelho) com 3,5mm (três milímetros e meio), prata (branco) com 3,5mm (três milímetros e meio) e sable (preto) com 3,5mm (três milímetros e meio).
§ 1º
Acompanharão a Medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2º
A barreta e a roseta, além de refletir as cores da fita da Medalha, terá sobre o seu centro um pequeno archote, para diferenciar de outras condecorações.
§ 3º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.