Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.855 de 25 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 3º do Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 41.831, de 3 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - A Comissão Estadual de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, contando com a representação da área urbana e rural, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante a indicação dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo; II - Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo; III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo; IV - Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo; V - Ministério da Educação; VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; VII - Central Única dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CUT; VIII - Força Sindical do Estado de São Paulo; IX - Central Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT; X - Confederação Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT; XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP; XII - Social Democracia Sindical - SDS; XIII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; XIV - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; XV - Pensamento Nacional de Bases Empresariais - PNBE: XVI - Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN; XVII - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP; XVIII - Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP." (NR).