Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.804 de 06 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo, deste decreto.
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo, deste decreto.