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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.804 de 06 de junho de 2002

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Art. 1º

Fica a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, destinados a equipar unidades municipais de atendimento à família, à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e ao migrante população de rua, visando minorar, prevenir ou reverter a situação de carência dos atendidos.