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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.718 de 25 de abril de 2002

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Art. 9º

Na hipótese da extinção da Medalha, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.